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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12860 de 18 de Dezembro de 2007

Introduz alterações no § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 4° da Lei Complementar n° 12.021, de 15 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104 - ............................................. ............................................................... § 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - , acrescida de 0,6123 % (seis mil cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12860 /2007