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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12860 de 18 de Dezembro de 2007

Introduz alterações no § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 4° da Lei Complementar n° 12.021, de 15 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.


Art. 1º

O § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104 - ............................................. ............................................................... § 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - , acrescida de 0,6123 % (seis mil cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Art. 2º

O art. 4° da Lei Complementar n° 12.021, de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar n° 10.098/1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007.

Art. 3º

Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, com a seguinte redação: Art. 3º - .............................................. § 1º - Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763, de 16 de agosto de 2007. § 2º - Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - , nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados. § 3º - Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763/2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12860 de 18 de Dezembro de 2007