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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12790 de 10 de Outubro de 2007

Institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12790 /2007