Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12790 de 10 de Outubro de 2007
Institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será disponibilizado serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de agressão ao meio ambiente, na forma de disque-denúncia.
Parágrafo único
Ao denunciante será assegurado o sigilo de sua identidade.