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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12790 de 10 de Outubro de 2007

Institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Será disponibilizado serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de agressão ao meio ambiente, na forma de disque-denúncia.

Parágrafo único

Ao denunciante será assegurado o sigilo de sua identidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12790 /2007