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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1274 de 25 de Abril de 1881

Crea o lugar de depositario publico na cidade de Pelotas

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1274 /1881