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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12700 de 07 de Maio de 2007

Institui a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Política prevista no art. 1º tem como diretrizes:

I

desenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer bucal para todas as faixas etárias, direcionadas ao controle dos fatores e condições de risco;

II

assistir à pessoa acometida do câncer bucal, com amparo médico, psicológico e social;

III

evidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto-exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer - INCA - e do Conselho Federal de Odontologia - CFO -, e dos exames especializados na detecção do câncer bucal;

IV

promover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle da incidência do câncer bucal;

V

viabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado, conforme a distribuição geográfica compreendida pelas Coordenadorias Regionais de Saúde;

VI

promover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;

VII

efetuar capacitação anual dos cirurgiões-dentistas da rede básica de saúde, visando aprimorar seus conhecimentos;

VIII

estruturar rede hierarquizada de serviços relacionados à prevenção e controle do câncer bucal no Rio Grande do Sul; e

IX

proporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, preferencialmente os bucais, quando confirmado o diagnóstico.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12700 /2007