JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a cobrança indevida de emolumentos, ou a inobservância dos deveres com relação ao FUNORE, será realizado pelo juízo competente, na forma da Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.

§ 1º

A falta de prestação de contas, a ausência de recolhimento, ou o recolhimento a menor dos valores relativos aos selos devidos ao FUNORE, além de serem consideradas faltas puníveis pela Administração, permitirão pronta cobrança do valor devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e de multa moratória de:

I

5% (cinco por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido dentro dos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes à data em que deveria ter sido pago;

II

10% (dez por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o décimo quinto e até o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago;

III

20% (vinte por cento) do valor do tributo pago, quando recolhido após o trigésimo dia subsequente à data em que deveria ter sido pago.

§ 2º

A multa moratória, de que trata o § 1.º, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda. Em qualquer hipótese, a correção monetária não incidirá sobre as multas, nem sobre os juros de mora acrescidos à obrigação principal.

§ 3º

A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao Fundo Notarial e Registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.

Art. 19, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006