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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 20

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006