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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.


Art. 18

Os limites máximos de comprometimento do Fundo, em relação a cada um de seus destinatários, serão os seguintes:

I

até 50% (cinqüenta por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso I do art. 14 desta Lei;

II

até 25% (vinte e cinco por cento) para os destinatários das despesas previstas no inciso II do art. 14 desta Lei;

III

até 25% (vinte e cinco por cento) para atender aos demais destinatários das despesas previstas no art. 14 desta Lei.

§ 1º

O repasse dos valores do Fundo aos seus beneficiários será realizado no mês seguinte ao da arrecadação das contribuições, respeitada a regra do art. 17, para as arrecadações iniciais.

§ 2º

Havendo recursos disponíveis, o Fundo poderá apoiar iniciativas científicas e culturais propostas pelas entidades que participam do Conselho Gestor, a critério deste e de acordo com o que dispuser o Regulamento.