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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.


Art. 17

Depois de arrecadados os 2 (dois) primeiros meses, na forma do Regulamento, iniciarão os repasses de acordo com os princípios estabelecidos nos arts. 16 e 18 desta Lei, devendo o saldo credor destinar-se ao fundo de reserva do Funore.