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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.


Art. 16

O Regulamento do Fundo será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, devendo contemplar os seguintes princípios básicos:

I

a forma de deliberação do Conselho Gestor;

II

a especificação dos critérios de proteção para a correta arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo, na forma do art. 11 desta Lei;

III

os critérios para a contratação e remuneração de administradores profissionais para o Fundo;

IV

a previsão de despesas, elaborada a partir dos valores informados pelas entidades mencionadas no art. 14 desta Lei, em relação às necessidades de cada uma, ali referidas;

V

a forma de transferência mensal dos valores devidos ao Fundo, observado o § 8° do art. 11 desta Lei;

VI

os critérios de distribuição da receita efetiva do Fundo, observados os limites máximos previstos no art. 18 desta Lei;

VIII

a forma de auditoria pelo Poder Judiciário dos recolhimentos obrigatórios para o Fundo pelos serviços notariais e registrais;

IX

a constituição de um Fundo de Reserva e sua destinação, a partir das arrecadações iniciais;

X

a definição da data da primeira arrecadação, que deverá ser realizada no mês seguinte à publicação da aprovação do Regulamento do Fundo no Diário da Justiça;

XI

a prestação de contas anual; e

XII

a escrituração contábil própria.