Artigo 16, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Regulamento do Fundo será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, devendo contemplar os seguintes princípios básicos:
I
a forma de deliberação do Conselho Gestor;
II
a especificação dos critérios de proteção para a correta arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo, na forma do art. 11 desta Lei;
III
os critérios para a contratação e remuneração de administradores profissionais para o Fundo;
IV
a previsão de despesas, elaborada a partir dos valores informados pelas entidades mencionadas no art. 14 desta Lei, em relação às necessidades de cada uma, ali referidas;
V
a forma de transferência mensal dos valores devidos ao Fundo, observado o § 8° do art. 11 desta Lei;
VI
os critérios de distribuição da receita efetiva do Fundo, observados os limites máximos previstos no art. 18 desta Lei;
VIII
a forma de auditoria pelo Poder Judiciário dos recolhimentos obrigatórios para o Fundo pelos serviços notariais e registrais;
IX
a constituição de um Fundo de Reserva e sua destinação, a partir das arrecadações iniciais;
X
a definição da data da primeira arrecadação, que deverá ser realizada no mês seguinte à publicação da aprovação do Regulamento do Fundo no Diário da Justiça;
XI
a prestação de contas anual; e
XII
a escrituração contábil própria.