Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A receita do Fundo Notarial e Registral terá os seguintes propósitos, que procurarão ser atendidos na forma e na medida do que dispuser seu Regulamento:
I
transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a prover outros serviços, a critério de sua administração;
II
compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;
III
assegurar renda mínima à manutenção dos serviços notariais e de registro deficitários;
IV
prover a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo; e
V
prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral.