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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12692 de 29 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Art. 14

A receita do Fundo Notarial e Registral terá os seguintes propósitos, que procurarão ser atendidos na forma e na medida do que dispuser seu Regulamento:

I

transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a prover outros serviços, a critério de sua administração;

II

compensar os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal;

III

assegurar renda mínima à manutenção dos serviços notariais e de registro deficitários;

IV

prover a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo; e

V

prover a manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral.

Art. 14, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12692 /2006