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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12681 de 20 de Dezembro de 2006

Declara integrante do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul o Carnaval do Município de Porto Alegre.

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Art. 1º

Fica declarado como integrante do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os efeitos dos arts. 221, 222, 223 e 240 da Constituição do Estado, o Carnaval do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único

§ único (Revogado por consolidação e sem interrupção de sua força normativa pela Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12681 /2006