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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12681 de 20 de Dezembro de 2006

Declara integrante do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul o Carnaval do Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica declarado como integrante do patrimônio histórico, cultural e turístico do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os efeitos dos arts. 221, 222, 223 e 240 da Constituição do Estado, o Carnaval do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único

§ único (Revogado por consolidação e sem interrupção de sua força normativa pela Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023)


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12681 de 20 de Dezembro de 2006