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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12622 de 16 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a recomposição do quadro e o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados 100 (cem) cargos de Defensor Público.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12622 /2006