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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12618 de 10 de Novembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 12.312, de 14 de julho de 2005, que autoriza a contratação de profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 12.312, de 14 de julho de 2005, que autoriza a contratação de profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o limite de 46 (quarenta e seis) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:

I

42 (quarenta e dois) Assistentes Sociais; e

II

4 (quatro) Médicos Clínicos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei serão prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, e poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 3º

As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12618 /2006