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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12545 de 04 de Julho de 2006

Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Transforma, no inciso II do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, sete cargos de Procurador de Justiça Substituto em sete cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: ANEXO II II - PROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL - 57º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 58º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 59º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 60º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 61º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 62º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 63º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12545 /2006