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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12488 de 15 de Maio de 2006

Institui Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Conseqüências Ocasionadas Pela Seca e Estiagem no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeitos dessa Lei, considera-se:

I

período de seca e estiagem no Estado: aquele decorrente de parecer técnico apresentado por órgão governamental com competência de atuação na área meteorológica;

II

combate, prevenção e administração das conseqüências ocasionadas pela seca ou estiagem: o conjunto de ações, serviços e obras que tem por objetivo alcançar níveis satisfatórios da evolução regular dos processos ecológicos essenciais ao ecossistema, disciplinando a execução das ações, obras e serviços necessários para implementação da mesma.