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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12488 de 15 de Maio de 2006

Institui Política Estadual de Combate, Prevenção e Administração das Conseqüências Ocasionadas Pela Seca e Estiagem no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual a que se refere o art. 1º orienta-se pelos seguintes princípios:

I

a economia do Estado está interligada em todos os setores de atividade, tanto econômico como social;

II

o primado da prevenção dos efeitos da seca e estiagem no Estado do Rio Grande do Sul sobre o tratamento;

III

para que os proveitos da Política Estadual possam ser efetivos e os seus benefícios alcancem o conjunto da população, é essencial a atuação articulada e cooperativa dos entes públicos, relacionados com a problemática da seca e estiagem; e

IV

as operações da Política Estadual constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, execução e manutenção, de modo a assegurar otimização dos recursos e ações.