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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12417 de 26 de Dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos nas Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, e nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por prazo não superior ao término do ano letivo de 2006, os contratos emergenciais realizados nos termos das Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003 e nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004.

Parágrafo único

A prorrogação dos contratos a que se refere o "caput" fica limitada ao total de 11.140 (onze mil cento e quarenta) professores.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12417 /2005