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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12399 de 19 de Dezembro de 2005

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 1º

Ficam criadas, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, para atuação junto ao Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul:

I

três (3) cargos isolados de Historiógrafo, classe "P";

II

dois (2) cargos isolados de Arquivista, classe "P";

III

dois (2) cargos isolados de Auxiliar Judiciário, classe "C".

§ 1º

As especificações de classe dos cargos de Historiógrafo e de Arquivista, criados por este artigo, são as constantes do Anexo Único que é parte integrante desta Lei.

§ 2º

Não se aplica aos ocupantes dos cargos de Historiógrafo e de Arquivista a gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12399 /2005