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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12385 de 30 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de Empresas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em obras, projetos e serviços contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A apólice de que trata o art. 1° deverá ser apresentada pelo profissional responsável técnico pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS.

§ 1º

A apólice deverá ser especificada para cada obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - apresentada e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado, cujo valor seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

Nos casos de subcontratação, deverão ser apresentadas apólices por parte dos responsáveis técnicos pela execução da obra, projeto ou serviço das empresas subcontratadas, específicas para as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - vinculadas à principal, na forma do § 1°.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12385 /2005