Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12376 de 24 de Novembro de 2005
Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, fica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A - Não se aplicam, até 31 de dezembro de 2006, os impedimentos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001, para os desembolsos de recursos financeiros visando a atender investimentos aprovados em Consulta Popular, nos termos desta Lei. Parágrafo único - A disposição do "caput" não se aplica aos casos em que a inclusão no CADIN/RS for motivada por descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei."