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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12376 de 24 de Novembro de 2005

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.


Art. 1º

Na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, fica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A - Não se aplicam, até 31 de dezembro de 2006, os impedimentos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001, para os desembolsos de recursos financeiros visando a atender investimentos aprovados em Consulta Popular, nos termos desta Lei. Parágrafo único - A disposição do "caput" não se aplica aos casos em que a inclusão no CADIN/RS for motivada por descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12376 de 24 de Novembro de 2005