Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda e qualquer atividade a ser realizada nas Unidades de Conservação que implicar a intervenção no ambiente natural ficará condicionada a autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, até a instituição dos Conselhos Deliberativo e Consultivo e a elaboração dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação.