Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A elaboração dos Planos de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e do Parque Estadual Delta do Jacuí caberá ao órgão gestor, ouvidos o Conselho Deliberativo e Consultivo, respectivamente, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei.