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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 6º

A administração das Unidades de Conservação de que trata esta Lei ficará a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, como órgão gestor, e será realizada de forma integrada e participativa.

§ 1º

A Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí disporá de Conselho Deliberativo e o Parque Estadual Delta do Jacuí de Conselho Consultivo, compostos por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, cabendo aos mesmos a elaboração e a aprovação de seus regimentos internos, no prazo de 90 dias contados da respectiva instalação.

§ 2º

A entidade que constar da composição do Conselho Deliberativo não poderá ser integrante do Conselho Consultivo e, vice-versa.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005