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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 4º

A Unidade de Proteção Integral da APA - Estadual Delta do Jacuí será constituída pelo Parque Estadual Delta do Jacuí, com área total de 14.242,05ha (quatorze mil duzentos e quarenta e dois hectares e cinco ares), que terá como objetivos básicos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005