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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no couber à sua aplicação, no prazo de 180 dias de sua publicação.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005