Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades próprios das Unidades, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I
até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação e gestão da Unidade de proteção integral;
II
até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária da Unidade de Proteção Integral;
III
até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão da Unidade de Uso Sustentável.