Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criado o Fundo de Preservação Ambiental - FPA -, para efeitos da auto-sustentabilidade da Área de Proteção Ambiental - APA Estadual do Delta do Jacuí e do Parque Estadual Delta do Jacuí, cujos recursos serão constituídos de dotações:
I
relativas a doações nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, de qualquer natureza;
II
provenientes de organizações privadas ou públicas;
III
provenientes de doações de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das Unidades;
IV
taxa de visitação;
V
outras instituídas por lei.
§ 1º
Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a administração dos recursos obtidos pelo FPA, destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação de que trata esta Lei.
§ 2º
Compete ao Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental Estadual Delta do Jacuí, instituído pelo § 1º do artigo 6º desta Lei, a gestão dos recursos do FPA, destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação de que trata esta Lei.