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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 11

Fica criado o Fundo de Preservação Ambiental - FPA -, para efeitos da auto-sustentabilidade da Área de Proteção Ambiental - APA Estadual do Delta do Jacuí e do Parque Estadual Delta do Jacuí, cujos recursos serão constituídos de dotações:

I

relativas a doações nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, de qualquer natureza;

II

provenientes de organizações privadas ou públicas;

III

provenientes de doações de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das Unidades;

IV

taxa de visitação;

V

outras instituídas por lei.

§ 1º

Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a administração dos recursos obtidos pelo FPA, destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação de que trata esta Lei.

§ 2º

Compete ao Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental Estadual Delta do Jacuí, instituído pelo § 1º do artigo 6º desta Lei, a gestão dos recursos do FPA, destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação de que trata esta Lei.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005