Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária na Unidade de Proteção Integral:
I
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II
expectativas de ganhos e lucros cessantes;
III
o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV
as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.