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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 10

Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária na Unidade de Proteção Integral:

I

as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II

expectativas de ganhos e lucros cessantes;

III

o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV

as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005