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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12371 de 11 de Novembro de 2005

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual Delta do Jacuí, como unidade de uso sustentável, situada nos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Nova Santa Rita, Triunfo e Eldorado do Sul, com a superfície de 22.826,39ha (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis hectares e trinta e nove ares), nos quais, em 14.242,05ha (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois hectares e cinco ares), fica inserido o Parque Estadual Delta do Jacuí, como Unidade de Proteção Integral, obedecendo as delimitações geográficas dispostas nos artigos 3º e 5º desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12371 /2005