Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12352 de 26 de Outubro de 2005
Cria o Banco do Livro no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco do Livro tem por finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e redistribuí-los de acordo com os critérios posteriormente definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único
As doações de livros poderão ser feitas através de um número telefônico de ligação gratuita ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.