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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12352 de 26 de Outubro de 2005

Cria o Banco do Livro no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco do Livro tem por finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e redistribuí-los de acordo com os critérios posteriormente definidos pelo órgão competente.

Parágrafo único

As doações de livros poderão ser feitas através de um número telefônico de ligação gratuita ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12352 /2005