Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12292 de 16 de Junho de 2005
Introduz modificações na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e Plano do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
o "caput" do artigo 18 passa a ter nova redação, ficando revogado seu § 1º, passando o § 2º a ser 1º e acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 18 - A posse verificar-se-á até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial ou, em até 5 (cinco) dias, a partir da publicação do laudo médico de que trata o artigo 17, inciso VI, desde que o nomeado ou reintegrado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos 15 (quinze) dias e a eles se submetido nas datas aprazadas. ... § 2º - O Secretário do Estado da Educação, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos do artigo 17, incisos I, II, III, IV, V e VII, poderá autorizar a imediata posse e exercício, mediante justificativa fundamentada do Coordenador Regional de Educação, nos Municípios e, do Chefe da Divisão de Porto Alegre, na Capital. § 3º - Quando autorizados a posse e o exercício, nos termos previstos no parágrafo anterior, a inspeção médica realizar-se á no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não satisfeito o requisito previsto no inciso VI do artigo 17, o ato de provimento será declarado nulo, sem prejuízo do período trabalhado"
II
o § 1º do artigo 19 passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 - ... § 1º - O exercício do cargo será iniciado dentro de 5 (cinco) dias da posse."