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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12258 de 22 de Abril de 2005

Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.

Parágrafo único

A revista íntima de que trata o "caput" deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento fícico que exponha o corpo dos funcionários.