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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12258 de 22 de Abril de 2005

Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2005.


Art. 1º

Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.

Parágrafo único

A revista íntima de que trata o "caput" deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento fícico que exponha o corpo dos funcionários.

Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12258 de 22 de Abril de 2005