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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12232 de 06 de Janeiro de 2005

Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único

Os prestadores de serviços referidos no artigo 2º terão o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento.