Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12232 de 06 de Janeiro de 2005
Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único
Os prestadores de serviços referidos no artigo 2º terão o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento.