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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12223 de 03 de Janeiro de 2005

Institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Os Fundos de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, ficam excluídos da composição do Fundo de Reforma do Estado criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.