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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12203 de 29 de Dezembro de 2004

Extingue cargos e incorpora gratificação na Brigada Militar.

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Art. 2º

Nas datas estipuladas nos incisos do artigo 1º, será incorporada ao vencimento básico do cargo de Capitão PM da Brigada Militar a parcela equivalente a 25% da gratificação instituída no § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, quantificada pelo artigo 3º da Lei nº 9.892, de 1º de junho de 1993, até a incorporação de 100% do valor da referida gratificação.

Parágrafo único

O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para efeito do previsto em lei que institua o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12203 /2004