Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 122 de 13 de Dezembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Professor provido ou contractado terá o ordenado annual de 800$000 rs., e será obrigado a licionar uma só vez em os dias uteis, e no lugar, que lhe for designado pela Presidencia da Provincia.