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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 122 de 13 de Dezembro de 1847

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Art. 2º

O Professor provido ou contractado terá o ordenado annual de 800$000 rs., e será obrigado a licionar uma só vez em os dias uteis, e no lugar, que lhe for designado pela Presidencia da Provincia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 122 /1847