Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12109 de 21 de Junho de 2004
Fixa o montante global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.