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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12109 de 21 de Junho de 2004

Fixa o montante global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2004.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.