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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12109 de 21 de Junho de 2004

Fixa o montante global que poderá ser autorizado em projetos culturais, previsto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.


Art. 1º

O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2004, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12109 de 21 de Junho de 2004