Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003
Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento.
§ 1º
A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2º
Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.