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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11995 de 30 de Outubro de 2003

Define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento.

§ 1º

A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.

§ 2º

Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.