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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11947 de 26 de Agosto de 2003

Acrescenta parágrafo ao artigo 146 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente).

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 146 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), passa a ser § 1º, acrescentando-se mais um parágrafo, que será o 2º, com a seguinte redação: "§ 2º - O somatório das emissões atmosféricas poluentes não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte da qualidade do ar em cada uma das Regiões de Controle da Qualidade do Ar e das Áreas Especiais."