Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11933 de 24 de Junho de 2003
Institui o serviço especializado voluntário de inativos do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Presidente do Tribunal.