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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11933 de 24 de Junho de 2003

Institui o serviço especializado voluntário de inativos do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Presidente do Tribunal.